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O Secretário de Administração de Primeira Cruz, mais conhecido como Branco Abreu, publicou norma com efeito de Lei proibindo a venda de bebidas alcoólicas por ambulantes de outros municípios no circuito carnavalesco da cidade. Importante notar que é um exemplo claro de abuso de poder. Passando por cima do prefeito e dos vereadores, o Secretário tomou uma decisão que fere a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, garantidos pela Constituição Federal.
É importante lembrar que a ordem econômica brasileira é fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivo assegurar uma existência digna a todos os cidadãos, observando os princípios da justiça social. A livre concorrência é um dos pilares dessa ordem econômica, garantindo a defesa do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais.
Ao proibir a venda de bebidas alcoólicas por ambulantes de outros municípios, o Secretário de Administração está criando uma reserva de mercado, o que fere o princípio da livre concorrência. Além disso, essa decisão prejudica diretamente os ambulantes, que terão seu direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica cerceado.
É importante que as autoridades municipais respeitem os princípios fundamentais da Constituição Federal e trabalhem em prol da defesa dos direitos dos cidadãos, garantindo a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica. As decisões devem ser tomadas de maneira democrática, com a participação de todos os envolvidos, e em conformidade com as leis e normas vigentes. Somente assim poderemos construir uma sociedade mais justa e equilibrada, em que todos tenham acesso às mesmas oportunidades e direitos.
Confira justificativas legais para a inconstitucionalidade da decisão:
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Inciso com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e
tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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