Opinião
Por Lucio Silva
O casal Luzinete Abreu e Branco Abreu, ambos membros da gestão municipal, dividem informações importantes acerca da mesma área administrativa municipal: as licitações. Enquanto Branco Abreu assina extratos de contratos, licitações, pregões etc, sua companheira, Luzinete Abreu, como membro da Comissão de Licitação do Município, avalia, autoriza e adjudica os trâmites licitatórios municipais.
Em conversas com membros de diversos grupos da oposição política primeira-cruzense, está sendo avaliada a possibilidade de impetração de pedidos de averiguações, junto ao Ministério Público do Maranhão. Contactamos três vereadores da cidade, que têm a função de fiscalizar as ações do poder público municipal, contudo, nenhum deles quis falar sobre o assunto.
Diante desse cenário, é importante avaliar se a nomeação da companheira do Secretário Municipal de Administração e Finanças para a Comissão Permanente de Licitação do mesmo município foi baseada em critérios técnicos e objetivos ou se houve algum tipo de favorecimento ou influência pessoal. Caso seja constatada a prática de nepotismo, as autoridades responsáveis podem tomar medidas legais para a correção do problema.
A prática de nepotismo, que consiste na nomeação de familiares ou amigos para cargos públicos sem critérios técnicos e objetivos, é proibida pela Constituição Federal do Brasil. A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão, funções gratificadas ou empregos públicos é inconstitucional.
Além disso, a Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, considera ato de improbidade a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargo em comissão ou função gratificada na administração pública.
No caso em questão, se a nomeação de Luzinete Abreu para a Comissão Permanente de Licitação foi baseada em critérios técnicos e objetivos, sem influência pessoal do Secretário Municipal de Administração e Finanças, não se configura nepotismo.
Entretanto, se for constatado que a escolha foi feita sem critérios objetivos, apenas em virtude do vínculo familiar com o Secretário, pode ser considerado um caso de nepotismo, o que seria vedado pela legislação brasileira. Em caso de suspeita de nepotismo, é importante que as autoridades competentes investiguem o caso e tomem as medidas cabíveis, caso necessário.
A pauta está sendo trabalhada e, durante a semana, apresentaremos mais detalhes dessa e de outras situações semelhantes a pedido de grupos políticos locais e de lideranças da sociedade civíl local.
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